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Inegibilidade para quem usar Centro Social com fins eleitorais

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)

Altera o caput e o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O caput e o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Federal poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de centro social ou assemelhado e de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
.........................................................................."(NR).

"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, inclusive servidor público, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou , além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
.........................................................................."(NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em epígrafe intenta alterar o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com o objetivo de incluir, entre as hipóteses de declaração de inelegibilidade, por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a utilização indevida de centro social ou assemelhado em benefício de candidato ou de partido político.
Optou-se pela AIJE, tendo em vista, de um lado, que a espécie comporta ato de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; de outro lado, se declarada procedente pela Justiça Eleitoral, os efeitos da AIJE atingirão não apenas o requerido, mas também todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ato indevido ou abusivo, inclusive servidor público.

Estamos certos de que a transformação deste projeto de lei complementar em norma de direito positivo contribuirá sobremodo para a normalidade e a moralidade do processo eleitoral

Em face do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos pares no Congresso Nacional para a aprovação do presente projeto de lei complementar.

Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009.

Deputado CHICO ALENCAR

   
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