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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)
Altera o caput e o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com
o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O caput e o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Federal poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias
e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de centro social ou assemelhado e
de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
.........................................................................."(NR).
"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, inclusive servidor público,
cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições
que se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição
em que se verificou , além da cassação do registro
do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo
crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar;
.........................................................................."(NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em epígrafe intenta alterar o art. 22
da Lei Complementar nº 64, de 1990, com o objetivo de incluir, entre
as hipóteses de declaração de inelegibilidade, por
meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE), a utilização indevida de centro social ou assemelhado
em benefício de candidato ou de partido político.
Optou-se pela AIJE, tendo em vista, de um lado, que a espécie comporta
ato de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; de outro
lado, se declarada procedente pela Justiça Eleitoral, os efeitos
da AIJE atingirão não apenas o requerido, mas também
todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ato
indevido ou abusivo, inclusive servidor público.
Estamos certos de que a transformação deste projeto de
lei complementar em norma de direito positivo contribuirá sobremodo
para a normalidade e a moralidade do processo eleitoral
Em face do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos pares no Congresso
Nacional para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009.
Deputado CHICO ALENCAR
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