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Nova comunicação para medicamentos
 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, estabelecendo restrições à propaganda de medicamentos nos veículos de comunicação social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................................................................
.............................................................................................
§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória, dentro do horário compreendido entre 24h e 6h." (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
§ 5° Toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que "o médico deverá ser consultado antes do uso de qualquer medicamento."(NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996:
"Art. 7º
§ 6º Toda propaganda de medicamentos necessitará autorização prévia do órgão responsável pela vigilância sanitária.
§ 7º O órgão responsável pela vigilância sanitária disporá de espaço para manifestar-se em todas as reportagens e textos de opinião que tratem de medicamentos, conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 4º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996:
"Art. 7º-A O Conselho nacional de Saúde participará do controle da propaganda farmacêutica, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A automedicação é um grande problema no Brasil. Além de levar a gastos desnecessários, a prática coloca em risco a saúde da população. O que se constata quando, há mais de uma década, os medicamentos são o primeiro agente causador de intoxicações humanas em nosso País.
Dentre tantas razões, os abusos cometidos nas propagandas de medicamentos ocupam papel de destaque. Trata-se de um problema generalizado, presente em vários países, mas que assume relevo no Brasil.
Preocupada com essa realidade, a Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fiocruz promoveu extenso debate entre profissionais e instituições ligadas ao tema. Como consequência, o grupo de especialistas produziu documento que aponta fragilidades no sistema brasileiro de controle das propagandas de medicamentos e sugere diversos dispositivos a serem incorporados ao regramento brasileiro.
Como proposta mais eficaz, o grupo de especialistas propõe a simples proibição da propaganda de medicamentos em todos os meios de comunicação. No entanto, o próprio grupo entende que a radicalidade de tal medida pode tornar-se um empecilho para sua aprovação. Propõe, então, entre outras medidas restritivas, que se institua a obrigatoriedade de autorização prévia para as propagandas - providência que classifica como a mais relevante.
Analisando as 19 sugestões apresentadas, verificamos que algumas já estão incorporadas ao nosso arcabouço jurídico; outras, por sua vez, tratam de questões operacionais e que implicam obrigações ao Poder Executivo. Neste projeto de lei, portanto, visando a aprimorar nossa legislação, incorporamos as sugestões que tratam de matéria própria para uma lei federal. Simultaneamente, apresentamos indicação ao Ministério da Saúde, sugerindo que as propostas da Fiocruz sejam assimiladas por aquele Órgão.
Atualmente, a principal norma que trata do assunto é a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que alteramos com esta propositura. Em seu texto atual, a lei permite a propaganda dos medicamentos anódinos e de venda livre nos meios de comunicação social, desde que inclua advertências quanto ao seu abuso. Mantemos tal norma, porém restringimos sua divulgação ao horário compreendido entre 24 e 6h, com o intuito de resguardar nossas crianças.
Além disso, retomamos a exigência de autorização prévia para qualquer propaganda, norma já constante da Lei nº 6.360/76, porém relativizada pelo Decreto nº 79.094/77, que a dispensa em casos específicos. A medida visa a coibir excessos de conteúdo ou forma, que prejudicariam o público em geral, mesmo que o anúncio abusivo viesse a ser proibido em momento posterior.
Ainda, inserimos no texto da lei dispositivo que assegura ao órgão responsável pela vigilância sanitária espaço para manifestar-se em todas as reportagens e textos de opinião que tratem de medicamentos. Com essa regra, objetivamos disponibilizar ao órgão técnico a possibilidade de intervenção, sempre que haja posições dúbias ou questionáveis, para que a informação oferecida ao público seja a mais correta e isenta possível.
Outra alteração que introduzimos na lei respeita à advertência obrigatória em comerciais de medicamentos. A frase atualmente preconizada induz à automedicação, na medida em que sugere que o médico seja consultado somente após o uso do medicamento, e se houver persistência dos sintomas. Nossa proposta, em contrapartida, indica a necessidade de consulta ao médico antes do uso de qualquer tipo de medicamento.
Finalmente, com vistas a propiciar o controle social também sobre a propaganda de medicamentos, inserimos novo artigo na lei em questão, garantindo participação efetiva do Conselho Nacional de Saúde no processo.
Pelo acima, considerando a importância do assunto em tela, contamos com a colaboração de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Deputado CHICO ALENCAR

   
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