PROJETO DE LEI Nº
, DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)
Dá nova redação
ao art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, estabelecendo
restrições à propaganda de medicamentos nos
veículos de comunicação social.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º O §
1º do art. 7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................................................................
.............................................................................................
§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre,
assim classificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertências quanto
ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória,
dentro do horário compreendido entre 24h e 6h." (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 7º da Lei nº 9.294,
de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
§ 5° Toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
advertência indicando que "o médico deverá
ser consultado antes do uso de qualquer medicamento."(NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art.
7º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996:
"Art. 7º
§ 6º Toda propaganda de medicamentos necessitará
autorização prévia do órgão responsável
pela vigilância sanitária.
§ 7º O órgão responsável pela vigilância
sanitária disporá de espaço para manifestar-se
em todas as reportagens e textos de opinião que tratem de
medicamentos, conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 4º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº
9.294, de 15 de julho de 1996:
"Art. 7º-A O Conselho nacional de Saúde participará
do controle da propaganda farmacêutica, conforme estabelecido
em regulamento." (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A automedicação
é um grande problema no Brasil. Além de levar a gastos
desnecessários, a prática coloca em risco a saúde
da população. O que se constata quando, há
mais de uma década, os medicamentos são o primeiro
agente causador de intoxicações humanas em nosso País.
Dentre tantas razões, os abusos cometidos nas propagandas
de medicamentos ocupam papel de destaque. Trata-se de um problema
generalizado, presente em vários países, mas que assume
relevo no Brasil.
Preocupada com essa realidade, a Escola Nacional de Saúde
Pública Sérgio Arouca da Fiocruz promoveu extenso
debate entre profissionais e instituições ligadas
ao tema. Como consequência, o grupo de especialistas produziu
documento que aponta fragilidades no sistema brasileiro de controle
das propagandas de medicamentos e sugere diversos dispositivos a
serem incorporados ao regramento brasileiro.
Como proposta mais eficaz, o grupo de especialistas propõe
a simples proibição da propaganda de medicamentos
em todos os meios de comunicação. No entanto, o próprio
grupo entende que a radicalidade de tal medida pode tornar-se um
empecilho para sua aprovação. Propõe, então,
entre outras medidas restritivas, que se institua a obrigatoriedade
de autorização prévia para as propagandas -
providência que classifica como a mais relevante.
Analisando as 19 sugestões apresentadas, verificamos que
algumas já estão incorporadas ao nosso arcabouço
jurídico; outras, por sua vez, tratam de questões
operacionais e que implicam obrigações ao Poder Executivo.
Neste projeto de lei, portanto, visando a aprimorar nossa legislação,
incorporamos as sugestões que tratam de matéria própria
para uma lei federal. Simultaneamente, apresentamos indicação
ao Ministério da Saúde, sugerindo que as propostas
da Fiocruz sejam assimiladas por aquele Órgão.
Atualmente, a principal norma que trata do assunto é a Lei
nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que alteramos com esta propositura.
Em seu texto atual, a lei permite a propaganda dos medicamentos
anódinos e de venda livre nos meios de comunicação
social, desde que inclua advertências quanto ao seu abuso.
Mantemos tal norma, porém restringimos sua divulgação
ao horário compreendido entre 24 e 6h, com o intuito de resguardar
nossas crianças.
Além disso, retomamos a exigência de autorização
prévia para qualquer propaganda, norma já constante
da Lei nº 6.360/76, porém relativizada pelo Decreto
nº 79.094/77, que a dispensa em casos específicos. A
medida visa a coibir excessos de conteúdo ou forma, que prejudicariam
o público em geral, mesmo que o anúncio abusivo viesse
a ser proibido em momento posterior.
Ainda, inserimos no texto da lei dispositivo que assegura ao órgão
responsável pela vigilância sanitária espaço
para manifestar-se em todas as reportagens e textos de opinião
que tratem de medicamentos. Com essa regra, objetivamos disponibilizar
ao órgão técnico a possibilidade de intervenção,
sempre que haja posições dúbias ou questionáveis,
para que a informação oferecida ao público
seja a mais correta e isenta possível.
Outra alteração que introduzimos na lei respeita à
advertência obrigatória em comerciais de medicamentos.
A frase atualmente preconizada induz à automedicação,
na medida em que sugere que o médico seja consultado somente
após o uso do medicamento, e se houver persistência
dos sintomas. Nossa proposta, em contrapartida, indica a necessidade
de consulta ao médico antes do uso de qualquer tipo de medicamento.
Finalmente, com vistas a propiciar o controle social também
sobre a propaganda de medicamentos, inserimos novo artigo na lei
em questão, garantindo participação efetiva
do Conselho Nacional de Saúde no processo.
Pelo acima, considerando a importância do assunto em tela,
contamos com a colaboração de nossos Pares para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
em 01 de setembro de 2009.
Deputado CHICO ALENCAR