|
Chico apresentou projeto de lei que aumenta de quatro
para oito anos o prazo de inelegibilidade nos casos de condenação
criminal transitada em julgado. A proposta tem origem nas constatações
da CPI das Milícias aprovado pela Assembléia Legislativa
do Rio de Janeiro. O relatório final constatou a prática
de diversos crimes eleitorais, principalmente a captação
de sufrágio mediante coação e constrangimento. Segundo
a conclusão, a captação ilícita de sufrágios
praticada contra comunidades reféns de grupos criminosos põe
em risco a essência do sistema democrático representativo.
O projeto apresentado amplia o tempo de inelegibilidade dos condenados
criminalmente. Atualmente, a Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê
apenas três anos de inelegibilidade após o cumprimento da
pena.
O atual prazo de três anos de inelegibilidade, transcorre após
o cumprimento da pena, que, para os crimes eleitorais, em geral, são
baixas. Por exemplo, no crime de corrupção eleitoral (art.
299, do Código Eleitoral) a pena máxima é de quatro
anos de reclusão. Assim, afirma Chico, alguém condenado
à pena máxima por esse crime poderia retornar à disputa
eleitoral em apenas sete anos, período inferior ao tempo de duas
legislaturas: "Não nos afigura razoável tal prazo de
inelegibilidade."
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 64, de 1990, Lei das
Inelegibilidades, para aumentar o período de inelegibilidade nos
casos de condenação criminal transitada em julgado para
oito anos, após o cumprimento da pena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A alínea 'e' do inciso I, do art. 1º, da Lei
Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º .........................
I - .....................................
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada
em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública,
o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico
de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de oito anos, após
o cumprimento da pena. (NR)"
Art. 2º . Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O caminho da consolidação da democracia brasileira passa,
necessariamente, pelo aperfeiçoamento do processo eleitoral, especialmente
no que toca à conduta dos postulantes a cargos públicos
eletivos. Nesse contexto, a manipulação ilícita de
votos, sobretudo quando atinge um grupo social determinado, precisa ser
combatida com veemência pelo Estado.
O relatório aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito
da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro que investigou a atuação
das milícias naquele estado revelou a prática de diversos
crimes eleitorais, principalmente a captação de sufrágio
mediante coação e constrangimento. Não restam dúvidas
de que a captação ilícita de sufrágios praticada
contra comunidades reféns de grupos criminosos põe em risco
a essência do sistema democrático representativo.
Tendo em vista a competência legislativa eleitoral pertencer, nos
termos da Constituição Federal, privativamente à
União, a CPI das Milícias encaminhou ao Congresso Nacional
um rol de legítimas sugestões para o aperfeiçoamento
legislativo.
O presente Projeto de Lei objetiva dar encaminhamento a uma dessas sugestões,
qual seja, aquela que amplia o lapso temporal de inelegibilidade dos condenados
criminalmente. Atualmente, a Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê
apenas três anos de inelegibilidade após o cumprimento da
pena.
A alínea 'e', do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar
nº 64, de 1990, estabelece um rol de crimes que, após o trânsito
em julgado da sentença condenatória, acarretam a inelegibilidade
de três anos. Nesse rol, constam crimes contra a Administração
Pública, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes
e crimes eleitorais, entre outros. Tais crimes ostentam penas de largo
espectro, como o crime de peculato ou corrupção passiva,
cuja pena pode ir de dois a doze anos de reclusão.
O prazo de três anos de inelegibilidade, o qual deve transcorrer
após o cumprimento da pena, pode ser considerado razoável
em situações de condenação pela pena máxima
de certos crimes, mas, seguramente, não o é para os crimes
eleitorais, que, em geral, prevêem penas baixas. Por exemplo, o
crime de corrupção eleitoral (art. 299, do Código
Eleitoral) tem pena máxima de quatro anos de reclusão.
Ora, a questão da inelegibilidade é ainda mais conexa e
imbricada com os crimes eleitorais, e são estes que, em relação
aos demais, ostentam penas menores. Assim, alguém condenado à
pena máxima por esse crime poderia retornar à disputa eleitoral
em apenas sete anos, período inferior ao tempo de duas legislaturas.
Não nos afigura razoável tal prazo de inelegibilidade.
Com vistas a elevar esse exíguo prazo de inelegibilidade para condenados
em sentença definitiva, mirando sobretudo os crimes eleitorais,
apresentamos a presente proposição para aumentar o referido
prazo para oito anos.
Ressaltamos o fato de que a presente proposição não
toca a questão do aumento de penas restritivas de liberdade. Optamos
por seguir caminho diverso, procurando conferir maior proteção
ao sistema representativo eleitoral, o qual tem sido alvo de concretas
investidas do crime organizado. A proposição atende, assim,
ao comando constitucional (CF/88, art. 14, §9º), no sentido
de proteger a legitimidade das eleições e a moralidade para
o exercício do mandato.
Consideramos, por fim, absolutamente desarrazoada a hipótese de
que alguém condenado, ainda que pela pena mínima, pelo crime
de corrupção eleitoral, possa ficar apenas quatro anos inelegível.
Certos de que estamos contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação
eleitoral brasileira, contamos com o apoio dos nobres pares para a provação
da presente proposição.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.
Deputado CHICO ALENCAR
|