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Inelegibilidades

 

Chico apresentou projeto de lei que aumenta de quatro para oito anos o prazo de inelegibilidade nos casos de condenação criminal transitada em julgado. A proposta tem origem nas constatações da CPI das Milícias aprovado pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. O relatório final constatou a prática de diversos crimes eleitorais, principalmente a captação de sufrágio mediante coação e constrangimento. Segundo a conclusão, a captação ilícita de sufrágios praticada contra comunidades reféns de grupos criminosos põe em risco a essência do sistema democrático representativo.

O projeto apresentado amplia o tempo de inelegibilidade dos condenados criminalmente. Atualmente, a Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê apenas três anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena.

O atual prazo de três anos de inelegibilidade, transcorre após o cumprimento da pena, que, para os crimes eleitorais, em geral, são baixas. Por exemplo, no crime de corrupção eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral) a pena máxima é de quatro anos de reclusão. Assim, afirma Chico, alguém condenado à pena máxima por esse crime poderia retornar à disputa eleitoral em apenas sete anos, período inferior ao tempo de duas legislaturas: "Não nos afigura razoável tal prazo de inelegibilidade."

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2009
(Do Sr. Chico Alencar)

Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 64, de 1990, Lei das Inelegibilidades, para aumentar o período de inelegibilidade nos casos de condenação criminal transitada em julgado para oito anos, após o cumprimento da pena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A alínea 'e' do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................
I - .....................................
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena. (NR)"
Art. 2º . Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O caminho da consolidação da democracia brasileira passa, necessariamente, pelo aperfeiçoamento do processo eleitoral, especialmente no que toca à conduta dos postulantes a cargos públicos eletivos. Nesse contexto, a manipulação ilícita de votos, sobretudo quando atinge um grupo social determinado, precisa ser combatida com veemência pelo Estado.
O relatório aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro que investigou a atuação das milícias naquele estado revelou a prática de diversos crimes eleitorais, principalmente a captação de sufrágio mediante coação e constrangimento. Não restam dúvidas de que a captação ilícita de sufrágios praticada contra comunidades reféns de grupos criminosos põe em risco a essência do sistema democrático representativo.
Tendo em vista a competência legislativa eleitoral pertencer, nos termos da Constituição Federal, privativamente à União, a CPI das Milícias encaminhou ao Congresso Nacional um rol de legítimas sugestões para o aperfeiçoamento legislativo.
O presente Projeto de Lei objetiva dar encaminhamento a uma dessas sugestões, qual seja, aquela que amplia o lapso temporal de inelegibilidade dos condenados criminalmente. Atualmente, a Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê apenas três anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena.
A alínea 'e', do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece um rol de crimes que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretam a inelegibilidade de três anos. Nesse rol, constam crimes contra a Administração Pública, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais, entre outros. Tais crimes ostentam penas de largo espectro, como o crime de peculato ou corrupção passiva, cuja pena pode ir de dois a doze anos de reclusão.
O prazo de três anos de inelegibilidade, o qual deve transcorrer após o cumprimento da pena, pode ser considerado razoável em situações de condenação pela pena máxima de certos crimes, mas, seguramente, não o é para os crimes eleitorais, que, em geral, prevêem penas baixas. Por exemplo, o crime de corrupção eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral) tem pena máxima de quatro anos de reclusão.
Ora, a questão da inelegibilidade é ainda mais conexa e imbricada com os crimes eleitorais, e são estes que, em relação aos demais, ostentam penas menores. Assim, alguém condenado à pena máxima por esse crime poderia retornar à disputa eleitoral em apenas sete anos, período inferior ao tempo de duas legislaturas. Não nos afigura razoável tal prazo de inelegibilidade.
Com vistas a elevar esse exíguo prazo de inelegibilidade para condenados em sentença definitiva, mirando sobretudo os crimes eleitorais, apresentamos a presente proposição para aumentar o referido prazo para oito anos.
Ressaltamos o fato de que a presente proposição não toca a questão do aumento de penas restritivas de liberdade. Optamos por seguir caminho diverso, procurando conferir maior proteção ao sistema representativo eleitoral, o qual tem sido alvo de concretas investidas do crime organizado. A proposição atende, assim, ao comando constitucional (CF/88, art. 14, §9º), no sentido de proteger a legitimidade das eleições e a moralidade para o exercício do mandato.
Consideramos, por fim, absolutamente desarrazoada a hipótese de que alguém condenado, ainda que pela pena mínima, pelo crime de corrupção eleitoral, possa ficar apenas quatro anos inelegível.
Certos de que estamos contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral brasileira, contamos com o apoio dos nobres pares para a provação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.

Deputado CHICO ALENCAR

   
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