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PROJETO DE LEI Nº5452 , DE 2009
(Do Srs. Antônio Carlos Biscaia, Chico Alencar, Eduardo Cunha,
Flávio Dino,
Otavio Leite e Rogério Lisboa)
Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do
Trabalho.
Art. 1º Os artigos 839 e 876 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839. A reclamação será apresentada:
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também
atuar em causa própria.
b) pelo Ministério Público do Trabalho.
c) pela Defensoria Pública." (NR)
"Art. 876. ................................................................
§1º Serão devidos honorários de sucumbência
ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez
por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário
indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§2º Fica vedada a condenação recíproca
e proporcional da sucumbência.
§3º Os honorários advocatícios serão devidos
pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de
justiça.
§4º No caso de assistência processual por advogado de
entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo
vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou
na causa.
§5º Serão executados ex-officio os créditos previdenciários
resultantes de condenação ou homologação de
acordo." (NR).
Art. 2º Ficam revogados o art. 791 do Decreto-Lei 5.452, de 1º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e os
arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e demais dispositivos
incompatíveis com a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941,
ainda sob a esfera administrativa, deferiu-se às partes o direito
de, pessoalmente, reclamar, defender-se e acompanhar a causa até
o seu final. Essa prerrogativa justificava-se por se tratar então
de uma justiça administrativa, gratuita, regida
por um processo oral, concentrado, e a ela serem submetidos, quase exclusivamente,
casos triviais, tais como horas extras, anotação de carteira,
salário, férias, indenização por despedida
injusta. O órgão era constituído, no país,
de 6 Regiões e, no Rio de Janeiro, apenas 6 Juntas de Conciliação.
Ocorre que a Justiça do Trabalho, incorporada ao Judiciário
em 1946, sob o influxo da industrialização, do desenvolvimento
econômico, social e cultural do país, hipertrofiou-se, formalizou-se,
solenizou-se, tornou-se técnica e complexa.
Por não possuir Código de Direito material nem processual,
a Justiça trabalhista assimilou e passou a aplicar, supletivamente,
a legislação processual e material civil, administrativa,
tributária, comercial, naquilo em que
a CLT fosse omissa. Adotou institutos como a ação rescisória,
tutela antecipada, pré-executividade, ação de atentado,
consignatória, reconvenção,
assédio sexual, dano moral, intervenção de terceiro,
litispendência, ação monitória, desconsideração
da pessoa jurídica, recurso adesivo, habeas corpus, entre outras
ações.
A própria CLT, ao longo de sua vigência, já sofreu
cerca de mil alterações, no caput de seus artigos, parágrafos,
incisos, alíneas.
Paralelamente a esse diploma formou-se uma legislação complementar
extravagante, numerosa, diversificada, mais extensa do que a própria
CLT. Tornou-se difícil aos próprios advogados acompanhar
as incessantes mudanças, acrescidas de súmulas, orientações
jurisprudenciais e precedentes
normativos editados pelo TST. Compõe hoje o Judiciário trabalhista
mais de 1.000 Varas e por ele tramitam anualmente dois milhões
de processos. A Justiça do Trabalho, em síntese, não
apenas assimilou os procedimentos do direito processual civil, como também
os vícios da Justiça comum.
Mesmo depois da Constituição/88 (art. 133), do CPC/73 (art.20),
do Código Civil/02 e Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), continuam
a vigir o art.791 da CLT e a Súmula 219 do Tribunal Superior do
Trabalho, com base nos quais se consideram indevidos honorários
de sucumbência no Judiciário trabalhista.
Esse entendimento cristalizou-se sem que haja na CLT qualquer vedação
expressa à concessão de honorários sucumbenciais.
Essa verba veio a ser reconhecida - de maneira restritiva e desvirtuada
- pela Lei 5.584/70, a todo aquele que, assistido pelo Sindicato, perceber
salário inferior ao dobro do mínimo legal, revertidos os
honorários advocatícios, porém, em favor do Sindicato.
Vale dizer: as entidades sindicais fazem da assistência jurídica,
que
é uma de suas finalidades estatutárias, uma fonte de lucro.
A persistência dos Tribunais superiores na manutenção
do jus postulandi, pode não ter viés ou inspiração
patronal, mas que favorece o empresário, incentiva a litigiosidade
em detrimento do trabalhador e retarda a tramitação processual,
disso não resta a menor dúvida. E isso na contramão
da moderna tendência de todo o direito, que é a de assegurar
amplo acesso à Justiça e lhe emprestar celeridade, efetividade
e a mais completa garantia de defesa aos jurisdicionados. Tal entendimento
reforça a inefetividade dos direitos constitucionais assegurados
formalmente aos trabalhadores. É que estes, pelo real temor de
serem despedidos, só recorrem à Justiça do Trabalho
para reclamar a reparação dos direitos sonegados depois
de extintos seus contratos de trabalho, quando não raro alguns
deles já se encontram prescritos.
A negação da verba honorárIa tem efeito impactante
na Justiça do Trabalho, em cujas pendências um das partes
- o trabalhador - é
hipossuficiente e os litígios, por envolverem verbas de natureza
salarial,
relacionam-se com sua sobrevivência e de sua família, enquanto
na Justiça
comum, embora os litígios tenham por objeto interesses e direitos
patrimoniais,
tais honorários são devidos.
Há quem pense e diga, por isso, que a Justiça do Trabalho
é uma
Justiça de segunda categoria, por não admitir a obrigatoriedade
do advogado
nem honorários sucumbenciais.
Hipertrofia e formalização da Justiça do Trabalho
Diante da pletora de inovações acima exposta, a desafiarem
até
profissionais experientes, sustentar que o trabalhador possui capacidade
técnica para postular e se defender pessoalmente, beira a falta
de bom senso,
a irracionalidade, o absurdo. Nesse contexto, o jus postulandi tornou-se,
já de algum tempo, inviável, desfavorável ao trabalhador,
ao qual, particularmente, visava a favorecer. O jus postulandi constituiu
um instituto adequado, justo, útil
e necessário para a época, mas já cumpriu, e talvez
bem, seu papel histórico, não mais se justificando sua manutenção.
Depois que a CF/88 estabeleceu ser "o Advogado indispensável
à administração da Justiça", sem excluir
dessa regra a Justiça do Trabalho, não há mais como
admitir possa a parte postular e defender-se pessoalmente. Se a Carta
Magna não excetuou a Justiça do Trabalho da regra geral
que estatuiu ser o advogado imprescindível à atuação
da Justiça, não é mais possível restringir
nem, muito menos, criar exceção a esse princípio.
Não se pode ler "o
advogado é indispensável à administração
da Justiça, exceto na Justiça do Trabalho", onde está
escrito na Constituição, simplesmente, genericamente: "O
advogado é indispensável à administração
da Justiça".
Incompatibilidade do art. 791/CLT com o art. 133/CF
O que é inadmissível é, em sã consciência,
negar a evidência de contradição entre os artigos
791 da CLT, que considera facultativa, opcional, a assistência de
advogado, e o art. 133 da CF, que prescreve ser o "Advogado indispensável
à administração da Justiça". O preceito
da Lei Maior, como se vê, não excetuou dessa regra geral,
abrangente, obrigatória a Justiça do Trabalho.
Sem essa expressa exclusão, não pode a CLT dispor em contrário,
ou seja, que nesse ramo especializado do Judiciário a intervenção
do advogado é prescindível.
A emenda constitucional 45 e a Instrução Normativa 27 do
TST
Igualmente importante destacar nesta justificativa, que, com o advento
da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, foi ampliada a competência
da Justiça do Trabalho, e com isto nas relações de
trabalho, como
por exemplo, em ações indenizatórias ou monitórias,
aplica-se a regra dos honorários advocatícios de sucumbência
do processo civil, tendo inclusive o Tribunal Superior do Trabalho regulamentado
tal previsão, através da Instrução
Normativa 27, de 16 de fevereiro de 2005, o que consolida ainda mais a
discriminação para com os advogados trabalhistas que patrocinam
demandas oriundas das relações de emprego, ou seja, numa
mesma esfera do Judiciário se aplicam duas regras para o advogado
da parte processual vencedora da demanda, quando da prolação
da sentença.
A negativa de honorários e o Código Civil
Ademais, obrigado a desembolsar dinheiro para honorários de seu
advogado particular, retirado do montante reconhecido por sentença
judicial, a reparação obtida pelo trabalhador, conquanto
considerada de natureza alimentar, é parcial, incompleta. Esse
desfalque dos direitos do pleiteante contraria o art. 389 do atual Código
Civil (de aplicação subsidiária à Justiça
do Trabalho), o qual dispõe que, não sendo cumprida a obrigação,
o devedor responde "por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado". Por sua vez, o art. 404 do mesmo
Código estabelece que as perdas e danos nas obrigações
de pagamento em dinheiro compreendem "juros, custas e honorários
de advogado, sem prejuízo da pena convencional". Se, para
obter a recomposição do prejuízo sofrido o reclamante
teve de contratar profissional, é irrecusável o direito
de ser integralmente ressarcido por quem o levou a essa contratação.
Sabendo-se desonerado de honorários de sucumbência, o empregador
pouco escrupuloso sente-se estimulado a sonegar direitos trabalhistas,
a litigar, protelar o processo, com o que aumenta a quantidade de reclamações,
tornando, mais congestionado e mais lento o Judiciário trabalhista.
Com o assim proceder, contraria a garantia constitucional da "duração
razoável do processo", o que também implica dificultar
o acesso à Justiça. Pois a morosidade, não apenas
traz prejuízo ao Judiciário e ao trabalhador, mas, muitas
vezes, induz este a desistir de ingressar na Justiça, quando não
a firmar
acordo lesivo a seus interesses.
Reconhecer honorários sucumbenciais ao trabalhador quando pleiteia
e vence na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça
do Trabalho, na qual o objeto do pedido é de natureza alimentar,
além de gritante incongruência e injustiça, contravém
o princípio constitucional da isonomia. O direito do trabalhador,
na Justiça do Trabalho, contratar advogado de sua confiança
é direito fundamental de acesso à Justiça, como assegurado
no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Inexiste vedação legal à concessão de honorários
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A recusa à concessão da verba honorária neutraliza
o princípio basilar de toda a legislação do trabalho,
a qual, para contrabalançar a superioridade econômica do
empregador, outorga superioridade jurídica ao assalariado. Com
o transferir tal ônus a este, retira-se o caráter tutelar
e protecionista do trabalhador que informa o Direito do Trabalho.
O mestre Victor Russomano, ao defender a revogação do art.
791 da CLT, assim conclui: "Não há porque fugirmos,
no processo trabalhista, às linhas mestras de nossa formação
jurídica. Devemos tornar obrigatória a presença do
procurador legalmente constituído, em todas as ações
de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregado,
quer para o empregador". "Comentários à CLT, Vol.
IV, 5ª id., pág. 1350, Ed. José Konfino.
Comungando com esse entendimento, escreve José Afonso da Silva:
a propósito do art. 133 da CF: " o princípio da essencialidade
do advogado na administração da Justiça é
agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir
postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria,
salvo falta de advogado que o faça". ("Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª ed., pág.
510).
Também não comporta dúvida, no caso da adoção
integral dos honorários de sucumbência na Justiça
do Trabalho, ser perfeitamente aplicável a regra já existente
da gratuidade de justiça no processo trabalhista, acaso vencido
o trabalhador sem recursos econômicos.
Alguns juízes e Tribunais Regionais, ultimamente, vêm reconhecendo
a indispensabilidade do advogado e honorários na Justiça
do Trabalho. É, pois chegado o momento de eliminar a anacrônica,
figura do jus postulandi, hoje prejudicial ao trabalhador quando por ele
exercitado, pois também fere frontalmente o devido processo legal,
outro consagrado princípio constitucional
da Carta Política da República.
Entre as iniciativas nesse sentido, inclui-se a da OAB/RJ, que criou uma
Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência
na Justiça do Trabalho, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna
Piraino e integrada, entre outros ilustres advogados trabalhistas de várias
gerações do Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministro Arnaldo
Sussekind e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, que muito trabalharam
sobre relevante matéria jurídica, destacando, ainda, a enorme
participação da classe advocatícia, com o oferecimento
de várias sugestões de advogados militantes não só
do Rio de Janeiro, mas também de outros Estados, além do
excelente resultado colhido sobre o tema num grande seminário realizado
no ano de 2008 na Seccional da
Ordem, e que contou com a presença de vários juristas brasileiros,
além de magistrados, resultando na aprovação do presente
anteprojeto instituindo a indispensabilidade do advogado e honorários
de sucumbência na Justiça do Trabalho, e que será
levado ao Congresso Nacional visando a sua transformação
em norma legal.
Este Projeto de Lei é apresentado por sugestão dos juristas
Arnaldo Lopes Sussekind, Benedito Calheiros Bomfim, Nicola Manna Piraino
e Wadih Nemer Damous Filho.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ANTÔNIO CARLOS BISCAIA
PT/RJ
Deputado CHICO ALENCAR
PSOL/RJ
Deputado EDUARDO CUNHA
PMDB/RJ
Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ
Deputado ROGERIO LISBOA
DEM/RJ
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