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Chico no pré-sal
 

PROJETO DE LEI Nº 5.938, DE 2009.
(Do Poder Executivo)

Dispõe sobre a exploração e a produção de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.


EMENDA ADITIVA Nº ____________
(Do Sr. Chico Alencar)

Art. 1º O Artigo 29 do Projeto de Lei 5.938 passa a vigorar com o seguinte inciso XXI:


"Art.10. .......................................
XXI - a obrigação do contratado e da União compensarem por meio de sequestro de carbono a emissão total de carbono durante a produção e utilização do petróleo, na proporção da partilha fixada no contrato" (NR)

JUSTIFICAÇÃO

Ao explorar uma reserva de grande proporção, como a do pré-sal, o Brasil deve se atentar para os impactos oriundos dessa nova reserva.

A consequência de se extrair petróleo em camadas de grande profundidade é a alteração produzida no Meio Ambiente, com a elevação do nível de carbono na atmosfera.

Nesse caso, o sequestro de carbono seria um meio eficaz de se capturar moléculas de carbono (sequestro de carbono) em proporção às emitidas no meio ambiente, resultante do processo de exploração do petróleo.

A emenda ora apresentada tem como finalidade obrigar as partes do contrato de partilha (a União e o contratado) a desenvolver ações com vistas a minorar o impacto que a exploração do petróleo na camada de pré-sal causará ao Meio Ambiente.

Assim, utilizando-se do reflorestamento, com vegetação nativa, de áreas degradadas como forma de "sequestrar" as moléculas de carbono, o Brasil, além de praticar conduta ecologicamente louvável, recupera parte da floresta amazônica, da mata atlântica e demais biomas necessários à preservação do próprio ser humano.


Sala das Sessões, 17 de setembro de 2009.


Deputado Chico Alencar
PSOL/RJ

 

   
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