PROJETO DE LEI Nº 5.938, DE 2009.
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a exploração e a produção
de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o
regime de partilha de produção, em áreas do
pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras
providências.
EMENDA ADITIVA Nº ____________
(Do Sr. Chico Alencar)
Art. 1º O Artigo 29 do Projeto de Lei 5.938 passa a vigorar
com o seguinte inciso XXI:
"Art.10. .......................................
XXI - a obrigação do contratado e da União
compensarem por meio de sequestro de carbono a emissão total
de carbono durante a produção e utilização
do petróleo, na proporção da partilha fixada
no contrato" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Ao explorar uma reserva de grande proporção, como
a do pré-sal, o Brasil deve se atentar para os impactos oriundos
dessa nova reserva.
A consequência de se extrair petróleo em camadas de
grande profundidade é a alteração produzida
no Meio Ambiente, com a elevação do nível de
carbono na atmosfera.
Nesse caso, o sequestro de carbono seria um meio eficaz de se capturar
moléculas de carbono (sequestro de carbono) em proporção
às emitidas no meio ambiente, resultante do processo de exploração
do petróleo.
A emenda ora apresentada tem como finalidade obrigar as partes
do contrato de partilha (a União e o contratado) a desenvolver
ações com vistas a minorar o impacto que a exploração
do petróleo na camada de pré-sal causará ao
Meio Ambiente.
Assim, utilizando-se do reflorestamento, com vegetação
nativa, de áreas degradadas como forma de "sequestrar"
as moléculas de carbono, o Brasil, além de praticar
conduta ecologicamente louvável, recupera parte da floresta
amazônica, da mata atlântica e demais biomas necessários
à preservação do próprio ser humano.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2009.
Deputado Chico Alencar
PSOL/RJ