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À denúncia vazia, o merecido arquivo!
Conclusão da Corregedoria
 

A farta documentação apresentada pelo Representado atesta:

1. a existência da empresa contratada, sua idoneidade fiscal e seu objetivo social de "prestação de serviços de consultoria jurídico-político-legislativa e de comunicação social em questões agrárias, sócio-ambientais e de direitos humanos e organizações não governamentais, povos indígenas, comunidades tradicionais e demais interessados";

2. a capacidade civil e profissional do consultor escolhido para a prestação dos serviços, que não detinha cargo público e havia mesmo publicado e coordenado obras na área objeto da consultoria;

3. a contabilização, pela empresa, das verbas percebidas, ao lado de várias outras receitas;

4. a apresentação, pelo representado, de diversas proposições e realização de pronunciamentos na área e período objeto do contrato;

5. o fornecimento de outras informações e subsídios, pela Consultoria contratada, a debates sobre questões ambientais, agrárias e humanitárias, no período contratado;

6. a plena possibilidade de prestação de tais serviços à distância;

7. a existência de cliente diverso que custeava despesas de locomoção do consultor;

8. a regular emissão de notas fiscais pelos serviços, com suspensão nos meses de agosto e setembro de 2008;

9. a inexistência, nas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral, de doações à campanha eleitoral do consultor advindas do Parlamentar representado, da empresa de consultoria contratada ou de sua sócia na empresa.

Ao que nos parece, pois, os serviços foram efetivamente prestados, a preços razoáveis; não houve qualquer relação entre a campanha e a eleição do vereador João Alfredo com o dinheiro da verba indenizatória do representado; e as passagens e hospedagens do contratado em suas viagens a Brasília podem ter sido custeadas pelo próprio, pela empresa Greenpeace ou qualquer outro cliente, não havendo qualquer indício de custeio pelo representado.

Desse modo, portanto, e consignando minha preocupação com a possibilidade de banalização do oferecimento de representações contra parlamentares com suporte em gastos perfeitamente compreensíveis indenizados pela VIEP, entendo não ter havido violação aos arts. 4, I e II ou qualquer outro dispositivo do Código de Ética e Decoro Parlamentar, pelo que submeto o assunto à superior consideração de Vossas Excelências, manifestando-me pelo arquivamento do presente processo.

Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto
Segundo-Vice-Presidente e Corregedor

   
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