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A farta documentação apresentada pelo Representado
atesta:
1. a existência da empresa contratada, sua idoneidade fiscal e
seu objetivo social de "prestação de serviços
de consultoria jurídico-político-legislativa e de comunicação
social em questões agrárias, sócio-ambientais e de
direitos humanos e organizações não governamentais,
povos indígenas, comunidades tradicionais e demais interessados";
2. a capacidade civil e profissional do consultor escolhido para a prestação
dos serviços, que não detinha cargo público e havia
mesmo publicado e coordenado obras na área objeto da consultoria;
3. a contabilização, pela empresa, das verbas percebidas,
ao lado de várias outras receitas;
4. a apresentação, pelo representado, de diversas proposições
e realização de pronunciamentos na área e período
objeto do contrato;
5. o fornecimento de outras informações e subsídios,
pela Consultoria contratada, a debates sobre questões ambientais,
agrárias e humanitárias, no período contratado;
6. a plena possibilidade de prestação de tais serviços
à distância;
7. a existência de cliente diverso que custeava despesas de locomoção
do consultor;
8. a regular emissão de notas fiscais pelos serviços, com
suspensão nos meses de agosto e setembro de 2008;
9. a inexistência, nas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral,
de doações à campanha eleitoral do consultor advindas
do Parlamentar representado, da empresa de consultoria contratada ou de
sua sócia na empresa.
Ao que nos parece, pois, os serviços foram efetivamente prestados,
a preços razoáveis; não houve qualquer relação
entre a campanha e a eleição do vereador João Alfredo
com o dinheiro da verba indenizatória do representado; e as passagens
e hospedagens do contratado em suas viagens a Brasília podem ter
sido custeadas pelo próprio, pela empresa Greenpeace ou qualquer
outro cliente, não havendo qualquer indício de custeio pelo
representado.
Desse modo, portanto, e consignando minha preocupação com
a possibilidade de banalização do oferecimento de representações
contra parlamentares com suporte em gastos perfeitamente compreensíveis
indenizados pela VIEP, entendo não ter havido violação
aos arts. 4, I e II ou qualquer outro dispositivo do Código de
Ética e Decoro Parlamentar, pelo que submeto o assunto à
superior consideração de Vossas Excelências, manifestando-me
pelo arquivamento do presente processo.
Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto
Segundo-Vice-Presidente e Corregedor
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