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À denúncia vazia, o merecido arquivo!
Defesa de Chico
 

EXMO. SR. CORREGEDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO.

FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com domicílio para exercício de mandato parlamentar na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 848, Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, vem se manifestar sobre a representação por quebra de decoro parlamentar movida pelo Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, nos termos a seguir delineados:


1. I - PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO
2.
O Representante não aponta na representação a conduta do Representado que ensejaria a quebra de decoro parlamentar. Ao narrar matérias jornalísticas, informa tão-somente a contratação da empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda. para a prestação de serviços ao Mandato do Representado, e o fato de ela ter como um dos sócios o advogado e mestre Dr. João Alfredo Telles Melo, filiado ao mesmo Partido Político do Representado.

A utilização da verba indenizatória é regida pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, que dispõe em seu art. 1º:

"Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, até o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, dentre outras diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (Valor alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo Ato da Mesa nº 54, de 30/12/2004."
(Grifos Nossos)

Por sua vez, o Ato da Mesa nº 62, de 2001, supracitado, é regulamentado pela Portaria nº16, de 2003, que dispõe em seu art. 2º, inciso IV:

"Art. 2º Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo Deputado relativas a:

IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;"
(Grifos Nossos)

Não se verifica, em qualquer das normas vigentes, proibição na contratação de empresas cujos sócios sejam filiados ao mesmo Partido Político do Deputado Federal contratante. Na verdade, a representação ora impugnada carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que não apresenta fatos ou mesmo indícios de fatos que poderiam caracterizar quebra de decoro parlamentar pelo Representado.

Do exposto, verifica-se, portanto, não ser a conduta do Representado passível de qualquer repreensão, uma vez que rigorosamente consonante com as normas internas de utilização da verba indenizatória.

O Ato da Mesa nº 17, de 2003, ao dispor sobre a inépcia da representação, determina que:

"Art. 1º..
§2º A representação será considerada inepta quando:

I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;"

Assim, uma vez que a conduta do Representado flagrantemente não constitui falta de decoro parlamentar, restou configurada a inépcia da representação, devendo a mesma ser arquivada, nos termos do Ato da Mesa nº 17, de 2003.

Ainda assim, por respeito ao valioso instrumento da representação, à Corregedoria e aos pares, aí incluído o Representante, segue-se detalhado esclarecimento.

II - DOS FATOS

O Representado, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, que deve nortear toda a Administração Publica, divulga, espontaneamente, a prestação de contas da verba indenizatória no seu site, na internet, desde o mês de janeiro de 2008.

Com base nas informações publicadas pelo próprio Representado, o ex-Prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, no dia 09 de março de 2009, divulgou nota em mensagem eletrônica, através de seu "ex-blog", na qual questionou o contrato de prestação de serviços firmado entre o Mandato do Representado e a empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda., conferindo-lhe uma conotação político-partidária, em vista da participação societária do Dr. João Alfredo Telles Melo, com a intenção de suscitar dúvidas com relação à lisura do Representado no uso da verba indenizatória. O questionamento do ex-Prefeito se deu também em vista da eleição do Dr. João Alfredo como vereador pelo PSOL na cidade de Fortaleza, no último pleito.

Diante da nota, parte da imprensa noticiou o fato com leads de enfoque "provocativo", conforme se verifica das reportagens juntadas pelo Representante - ressalvado o corpo daquelas pequenas matérias, no geral corretas ao ouvir também este Representado.

Tendo ciência de tais notícias, o Representado prontamente entrou em contato com o ex-Prefeito no intuito de prestar informações acerca da contratação. E, zeloso, o fez numa evidente atitude de pundonor, tendo recebido resposta agradecendo a informação. Por sinal, na continuidade do diálogo eletrônico, a posteriori, o ex-Prefeito referiu-se ao seu questionamento apenas como indagação e reiterou sua avaliação do Representado como "político exemplar e admirável", conforme se verifica nos e-mails impressos e anexados (doc. 1).

No dia seguinte, 10/03, o Representado entregou esclarecimento informal ao órgão correicional da Casa. E se dirigiu, da Tribuna, à Mesa da Câmara dos Deputados quando, mais uma vez, esclareceu os fatos, conforme excerto da Sessão extraído do site da Câmara dos Deputados (doc. 2).

Não bastassem tais esclarecimentos, o Representado - que, como é notório, pauta sua vida pública pelos preceitos da ética e da transparência - encaminhou nota de esclarecimento aos veículos de comunicação que haviam noticiado o fato, conforme se afere dos recortes anexos (doc. 3).

Dessa forma, a despeito do inegável cunho de disputa política da representação ora impugnada, foi com surpresa que o Representado recebeu a notícia da mesma, uma vez que os fatos já tinham sido devidamente esclarecidos. A nosso juízo, não havia necessidade da iniciativa do Representante - aliás, colega de representação do mesmo Estado, o Rio de Janeiro, onde por diversas vezes já pleitearam a confiança do eleitorado - tendo em vista o mesmo afirmar que "a intenção principal do presente pleito é propiciar ao nobre Deputado CHICO ALENCAR a oportunidade de apresentar sua defesa e desfazer a impressão causada pela divulgação do assunto pela mídia e pelo ex-Prefeito do Rio de Janeiro". Má impressão tivesse existido, em dois dias ela estava desfeita e o assunto desaparecido do noticiário, por falta de vitalidade e interesse jornalístico, como ocorreu.

Agregue-se que, a exemplo do ex-Prefeito do Rio, o Representante, embora adversário político e ideológico do Representado, reconhece publicamente sua postura de moralidade no trato da coisa pública (doc. 4).

III - DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

A empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda., cujo contrato social segue anexo (doc. 5), foi contratada em março de 2007 pelo Representado com a finalidade de prestar assessoria no âmbito agrário e ambiental, subsidiando a sua atuação parlamentar nas referidas áreas.

Os serviços foram devidamente prestados, com a qualidade esperada pelo Mandato do Representado, tendo atingido a finalidade para a qual fora contratada, qual seja, amparar tecnicamente o Representado nas questões agrárias e ambientais, com vistas a um eficiente exercício do mandato parlamentar nessas áreas tão demandadas, e que careciam desse apoio concreto, utilíssimo, legal e legítimo.

Os valores pagos pela prestação dos serviços da Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda. foram absolutamente lícitos, consoante a ética e nos limites fixados para a utilização da verba indenizatória.

É de se ressaltar que, mais do que diversas outras aplicações da verba indenizatória, o pagamento de consultoria e assessoria técnica para o exercício do mandato parlamentar se reveste da maior importância, com a finalidade de dar ao parlamentar subsídios para atuar em face do interesse público. A consultoria é uma das mais nobres e superiores utilizações destes recursos de ressarcimento.

Verifica-se, portanto, que a principal razão da propositura da presente representação é, na verdade, problematizar a filiação partidária do Dr. João Alfredo Telles Melo, sócio e consultor da empresa supra referida, vez que é filiado ao mesmo partido do Representado, e fora, na legislação anterior, Deputado Federal, tendo sido eleito nas últimas eleições para o mandato de Vereador do Município de Fortaleza -CE.

IV - DA APTIDÃO TÉCNICA DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

A empresa prestadora dos serviços definiu como consultor o Dr. João Alfredo Telles Melo. É necessário frisar que, antes de partidário do PSOL e ex-Deputado Federal o referido senhor é cidadão brasileiro (ao qual é assegurado o exercício de profissões, na forma da lei), advogado, mestre em Direito Público com dissertação sobre "Direito Ambiental e Mudança Social na Constituição de 1988", e professor universitário, conforme comprovam os títulos anexos (doc. 6).

A atuação do referido profissional na esfera do Direito Ambiental e Agrário é notória, conforme se afere das declarações de reconhecimento, moção de apoio da Câmara Municipal de Fortaleza (doc. 7) e, inclusive, da publicação da obra "Reforma agrária quando?", de sua autoria.

Está, portanto, devidamente comprovada a especialização e a aptidão técnica do consultor e da empresa para a prestação dos serviços contratados.

V - DA SITUAÇÃO LEGAL E FISCAL DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

Com a finalidade de comprovar a regularidade fiscal da empresa contratada para a prestação dos serviços de assessoria e consultoria ao Mandato do Representado, com vistas a demonstrar, mais uma vez, o zelo no trato da verba indenizatória pelo Representado, junta-se aos autos a Declaração de Informações Econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ 2008, bem como informações da Secretaria da Receita Federal, que conclui pela "não detecção de irregularidades nos controles da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (doc. 8).

VI - DA PRODUÇÃO DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

No que tange à realização efetiva dos serviços contratados, de forma a sanar qualquer dúvida, de resto só manifestadas pelo ex-Prefeito carioca e pelo representante fluminense, encaminham-se anexos os projetos de lei elaborados, pronunciamentos, entre outras proposições (doc. 9), bem como pareceres e as indicações feitas pelo então consultor, de publicações, artigos e relatórios para leitura subsidiária, o que era uma constante (doc. 10).

Além das peças juntadas nesta oportunidade, houve inúmeras consultas verbais, obviamente não passíveis de serem colacionadas nos presentes autos, porém de suma importância na atuação do Representado, no âmbito agrário, ambiental e, inclusive, dos direitos humanos, no exercício do mandato.

Vale salientar que a atuação do Representado como membro da Frente Parlamentar Ambientalista e da Frente Parlamentar em Defesa da Terra, Território e Biodiversidade, Agricultura Familiar Camponesa, Reforma Agrária e Desenvolvimento Sustentável, demandou informações técnicas nas áreas ambiental e agrária, justificando-se de forma contundente a assessoria prestada pela Eco Social.

VII - DA SEDE DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

Com relação ao domicílio da empresa prestadora dos serviços, não há qualquer ilicitude ou imoralidade no fato de ser a mesma sediada na cidade de Fortaleza. A prestação de serviços de assessoria pela empresa não exige a presença permanente do assessor/consultor em Brasília. Nem, por óbvio, a consultoria técnica e legislativa precisa ter vínculo geográfico, territorial, com o "eleitorado" do consultor ou do Representado.

Dessa forma, a alegação do Representante de que haveria a necessidade de confirmação documental sobre a presença semanal do Dr. João Alfredo em Brasília é descabida, uma vez que a presença física em Brasília do consultor - sobretudo com as novas tecnologias de comunicação - não interfere na prestação efetiva dos serviços contratados. A despeito disso, o Dr. João Alfredo esteve em Brasília com regularidade, em 2007 e 2008.

A propósito, cumpre salientar que a Eco Social não presta consultoria exclusivamente para o Mandato do Representado, mas também para outros contratantes, não tendo relação exclusiva com a prestação dos serviços contratados pelo Mandato do Representado todas as numerosas visitas realizadas por ele a Brasília.

VIII - DAS PASSAGENS AÉREAS UTILIZADAS PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

A respeito das passagens aéreas de Fortaleza para Brasília, mesmo não havendo qualquer suspeita de irregularidade, inclusive nas matérias colacionadas pelo próprio Representante, o Representado faz questão de anexar, nesse momento, declaração da entidade Greenpeace, para a qual a empresa Eco Social presta ou prestou serviços, a qual indica ser ela a fornecedora das referidas passagens aéreas (doc. 11) .

Não há, por conseguinte, nenhum indício de uso indevido da verba indenizatória por parte do Representado, ou de fornecimento de passagens aéreas para a empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda.

IX - DO VALOR DO CONTRATO COM A EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.

Ademais, de forma a evidenciar o cuidado no uso da verba indenizatória pelo Representado, seguem anexas duas Tabelas de Honorários das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará e do Distrito Federal (doc. 12), nas quais os valores mínimos para a confecção de apenas um parecer são de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 1.197,40 (um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), respectivamente.
Verifica-se da análise das Notas Fiscais relativas à prestação de serviços da empresa Eco Social (doc. 13) que o valor MENSAL da consultoria/assessoria, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) não representa dispêndio de grande vulto à Câmara dos Deputados, muito ao contrário. Isto comprova, mais uma vez, a observância do Representado ao princípio constitucional da eficiência, que deve nortear a Administração Pública.


X - DA ELEIÇÃO DO DR. JOÃO ALFREDO

O Representante requereu fosse apurado se houve qualquer relação entre a campanha e a eleição do Dr. João Alfredo para o mandato de Vereador com o dinheiro da verba indenizatória do Representado.
Com a finalidade de sanar qualquer dúvida nesse aspecto, também verbalizada apenas pelo ex-Prefeito do Rio e o Deputado Representante fluminense, o Representado anexa, nesse ato, a prestação de contas do candidato João Alfredo, devidamente aprovada pela Justiça Eleitoral (doc. 14).

Verifica-se da análise do documento suprarreferido que não houve qualquer doação da empresa Eco Social; da sócia da empresa, a Sra. Janaína Braga de Paula, nem do Deputado Chico Alencar para a campanha eleitoral do Dr. João Alfredo - o que, aliás, se ocorresse, não sofreria óbice legal. A doação do próprio candidato foi no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que contraria a insinuação maldosa de que o Dr. João Alfredo teria sido eleito com uma "ajudinha" da verba indenizatória do Representado, na forma de ressarcimento ao longo de 2007 e 2008, no valor total de R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais).

Além disso, é necessário frisar que durante a campanha eleitoral, nos meses de agosto e setembro de 2008, o contrato com a empresa Eco Social foi suspenso cautelosamente, uma vez que o consultor João Alfredo estava em campanha eleitoral para a vereança do município de Fortaleza -CE. E poderia não ter tempo disponível suficiente para prestar os serviços contratados pelo Mandato do Representado.

Dessa forma, contesta-se aqui a alegação do Representante de que o Mandato do Representado errou ao contratar o Dr. João Alfredo Telles Melo, através da Eco Social, um mês depois de o mesmo deixar o cargo de Deputado Federal e rescindiu o contrato antes da posse no cargo de Vereador. Longe de denotar quebra de decoro parlamentar, essa referência cronológica demonstra cabalmente que não há ilicitude, ilegitimidade ou falta de ética na conduta do Representado, carecendo, como dito anteriormente, de fundamento jurídico a representação proposta. Enfatize-se, com o próprio Representante: o Dr. João Alfredo não exercia qualquer mandato público quando prestou os qualificados serviços de consultoria ao Mandato do Representado.

XI - DA ATUAÇÃO DO REPRESENTADO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA

É notória a atuação do Representado na tentativa de tornar cada vez mais transparente a atuação dos Deputados Federais na Câmara dos Deputados, seja através de artigos, discursos em Plenário, nas Comissões das quais faz parte, bem como da apresentação do Projeto de Resolução nº 120, de 2008, de origem da bancada do PSOL nesta Casa Legislativa (doc. 15).

Além disso, conforme argumentado alhures, foi com base nas informações divulgadas pelo próprio Representado, em seu site, que se iniciou uma articulação de indiscutível viés político-partidário e localista, cuja consequência foi a propositura da presente representação.

Dessa forma, conclui-se que esta representação é vazia, inepta e tem a finalidade não de contribuir para a necessária fiscalização da correta utilização de bens públicos por Deputados Federais, mas sim de achincalhar e colocar sob suspeita a lisura e a probidade do Representado.
Deve essa Corregedoria atentar para a utilização meramente política da representação, mormente agora, quando está por vir a tão esperada publicização dos gastos de todos os parlamentares da Câmara dos Deputados com a verba indenizatória. Este instituto não deve ser banalizado, nem utilizado para tentar calar Deputados Federais ou intimidá-los, no intuito de arrefecer a fiscalização realizada por parlamentares zelosos ou pela Mesa Diretora da Casa, que meritoriamente avança na transparência em defesa da coisa pública.

XII - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

1. o reconhecimento da inépcia da Representação, na forma aduzida, com o consequente arquivamento da presente representação sem a análise de mérito, por desnecessidade, nos termos do inciso I do § 2º do art. 1º do Ato da Mesa nº 17, de 2003;
2. na remota hipótese de não ser reconhecida a inépcia, o arquivamento da representação ora impugnada, uma vez que foram devidamente esclarecidos e fartamente provados os fatos que motivaram, nas alegações do nobre Representante, a propositura da representação;
3. havendo ainda assim necessidade de produção de prova, a oitiva, como testemunhas, dos Senadores Eduardo Suplicy, Marina Silva (ex-Ministra do Meio-Ambiente) e Pedro Simon, dos Deputados Federais Aldo Rebelo (ex-Presidente da Câmara dos Deputados), Arlindo Chinaglia (ex-Presidente da Câmara dos Deputados), Ciro Gomes, Dr. Rosinha, Fernando Gabeira, Flávio Dino, Paulo Rubem Santiago, Raul Jungmann e Sarney Filho (ex-Ministro do Meio-Ambiente), bem como do Dr. João Alfredo Telles Melo, do Dr. Sérgio Leitão, Diretor do Greenpeace Brasil, do Sr. Márcio Astrini, membro do Greenpeace Brasil; requer, ademais, o depoimento pessoal do Representado, além das provas periciais necessárias a comprovar o quanto aqui afirmado;
4. por fim, o julgamento da improcedência total da representação proposta, tendo em vista a legalidade e legitimidade da conduta do Representado.

Brasília - DF, 25 de março e 2009


FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO
Deputado Federal
PSOL/RJ

   
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