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EXMO. SR. CORREGEDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO.
FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com
domicílio para exercício de mandato parlamentar na Câmara
dos Deputados, anexo IV, gabinete 848, Praça dos Três Poderes,
Brasília - DF, vem se manifestar sobre a representação
por quebra de decoro parlamentar movida pelo Deputado Federal Jair Messias
Bolsonaro, nos termos a seguir delineados:
1. I - PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO
2.
O Representante não aponta na representação a conduta
do Representado que ensejaria a quebra de decoro parlamentar. Ao narrar
matérias jornalísticas, informa tão-somente a contratação
da empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental
Ltda. para a prestação de serviços ao Mandato do
Representado, e o fato de ela ter como um dos sócios o advogado
e mestre Dr. João Alfredo Telles Melo, filiado ao mesmo Partido
Político do Representado.
A utilização da verba indenizatória é regida
pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, que dispõe em seu art. 1º:
"Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória
do Exercício Parlamentar, até o limite mensal de R$ 7.000,00
(sete mil reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas
com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção,
dentre outras diretamente relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar. (Valor alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir
de 1º de janeiro de 2005, pelo Ato da Mesa nº 54, de 30/12/2004."
(Grifos Nossos)
Por sua vez, o Ato da Mesa nº 62, de 2001, supracitado, é
regulamentado pela Portaria nº16, de 2003, que dispõe em seu
art. 2º, inciso IV:
"Art. 2º Somente serão ressarcidas as despesas pagas
pelo Deputado relativas a:
IV - contratação, para fins de apoio à atividade
parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;"
(Grifos Nossos)
Não se verifica, em qualquer das normas vigentes, proibição
na contratação de empresas cujos sócios sejam filiados
ao mesmo Partido Político do Deputado Federal contratante. Na verdade,
a representação ora impugnada carece de fundamento fático
e jurídico, uma vez que não apresenta fatos ou mesmo indícios
de fatos que poderiam caracterizar quebra de decoro parlamentar pelo Representado.
Do exposto, verifica-se, portanto, não ser a conduta do Representado
passível de qualquer repreensão, uma vez que rigorosamente
consonante com as normas internas de utilização da verba
indenizatória.
O Ato da Mesa nº 17, de 2003, ao dispor sobre a inépcia da
representação, determina que:
"Art. 1º..
§2º A representação será considerada inepta
quando:
I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro
parlamentar;"
Assim, uma vez que a conduta do Representado flagrantemente não
constitui falta de decoro parlamentar, restou configurada a inépcia
da representação, devendo a mesma ser arquivada, nos termos
do Ato da Mesa nº 17, de 2003.
Ainda assim, por respeito ao valioso instrumento da representação,
à Corregedoria e aos pares, aí incluído o Representante,
segue-se detalhado esclarecimento.
II - DOS FATOS
O Representado, em cumprimento ao princípio constitucional da
publicidade, que deve nortear toda a Administração Publica,
divulga, espontaneamente, a prestação de contas da verba
indenizatória no seu site, na internet, desde o mês de janeiro
de 2008.
Com base nas informações publicadas pelo próprio
Representado, o ex-Prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, no dia
09 de março de 2009, divulgou nota em mensagem eletrônica,
através de seu "ex-blog", na qual questionou o contrato
de prestação de serviços firmado entre o Mandato
do Representado e a empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental
Ltda., conferindo-lhe uma conotação político-partidária,
em vista da participação societária do Dr. João
Alfredo Telles Melo, com a intenção de suscitar dúvidas
com relação à lisura do Representado no uso da verba
indenizatória. O questionamento do ex-Prefeito se deu também
em vista da eleição do Dr. João Alfredo como vereador
pelo PSOL na cidade de Fortaleza, no último pleito.
Diante da nota, parte da imprensa noticiou o fato com leads de enfoque
"provocativo", conforme se verifica das reportagens juntadas
pelo Representante - ressalvado o corpo daquelas pequenas matérias,
no geral corretas ao ouvir também este Representado.
Tendo ciência de tais notícias, o Representado prontamente
entrou em contato com o ex-Prefeito no intuito de prestar informações
acerca da contratação. E, zeloso, o fez numa evidente atitude
de pundonor, tendo recebido resposta agradecendo a informação.
Por sinal, na continuidade do diálogo eletrônico, a posteriori,
o ex-Prefeito referiu-se ao seu questionamento apenas como indagação
e reiterou sua avaliação do Representado como "político
exemplar e admirável", conforme se verifica nos e-mails impressos
e anexados (doc. 1).
No dia seguinte, 10/03, o Representado entregou esclarecimento informal
ao órgão correicional da Casa. E se dirigiu, da Tribuna,
à Mesa da Câmara dos Deputados quando, mais uma vez, esclareceu
os fatos, conforme excerto da Sessão extraído do site da
Câmara dos Deputados (doc. 2).
Não bastassem tais esclarecimentos, o Representado - que, como
é notório, pauta sua vida pública pelos preceitos
da ética e da transparência - encaminhou nota de esclarecimento
aos veículos de comunicação que haviam noticiado
o fato, conforme se afere dos recortes anexos (doc. 3).
Dessa forma, a despeito do inegável cunho de disputa política
da representação ora impugnada, foi com surpresa que o Representado
recebeu a notícia da mesma, uma vez que os fatos já tinham
sido devidamente esclarecidos. A nosso juízo, não havia
necessidade da iniciativa do Representante - aliás, colega de representação
do mesmo Estado, o Rio de Janeiro, onde por diversas vezes já pleitearam
a confiança do eleitorado - tendo em vista o mesmo afirmar que
"a intenção principal do presente pleito é propiciar
ao nobre Deputado CHICO ALENCAR a oportunidade de apresentar sua defesa
e desfazer a impressão causada pela divulgação do
assunto pela mídia e pelo ex-Prefeito do Rio de Janeiro".
Má impressão tivesse existido, em dois dias ela estava desfeita
e o assunto desaparecido do noticiário, por falta de vitalidade
e interesse jornalístico, como ocorreu.
Agregue-se que, a exemplo do ex-Prefeito do Rio, o Representante, embora
adversário político e ideológico do Representado,
reconhece publicamente sua postura de moralidade no trato da coisa pública
(doc. 4).
III - DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA
SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.
A empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental
Ltda., cujo contrato social segue anexo (doc. 5), foi contratada em março
de 2007 pelo Representado com a finalidade de prestar assessoria no âmbito
agrário e ambiental, subsidiando a sua atuação parlamentar
nas referidas áreas.
Os serviços foram devidamente prestados, com a qualidade esperada
pelo Mandato do Representado, tendo atingido a finalidade para a qual
fora contratada, qual seja, amparar tecnicamente o Representado nas questões
agrárias e ambientais, com vistas a um eficiente exercício
do mandato parlamentar nessas áreas tão demandadas, e que
careciam desse apoio concreto, utilíssimo, legal e legítimo.
Os valores pagos pela prestação dos serviços da
Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental Ltda. foram
absolutamente lícitos, consoante a ética e nos limites fixados
para a utilização da verba indenizatória.
É de se ressaltar que, mais do que diversas outras aplicações
da verba indenizatória, o pagamento de consultoria e assessoria
técnica para o exercício do mandato parlamentar se reveste
da maior importância, com a finalidade de dar ao parlamentar subsídios
para atuar em face do interesse público. A consultoria é
uma das mais nobres e superiores utilizações destes recursos
de ressarcimento.
Verifica-se, portanto, que a principal razão da propositura da
presente representação é, na verdade, problematizar
a filiação partidária do Dr. João Alfredo
Telles Melo, sócio e consultor da empresa supra referida, vez que
é filiado ao mesmo partido do Representado, e fora, na legislação
anterior, Deputado Federal, tendo sido eleito nas últimas eleições
para o mandato de Vereador do Município de Fortaleza -CE.
IV - DA APTIDÃO TÉCNICA DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA
SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.
A empresa prestadora dos serviços definiu como consultor o Dr.
João Alfredo Telles Melo. É necessário frisar que,
antes de partidário do PSOL e ex-Deputado Federal o referido senhor
é cidadão brasileiro (ao qual é assegurado o exercício
de profissões, na forma da lei), advogado, mestre em Direito Público
com dissertação sobre "Direito Ambiental e Mudança
Social na Constituição de 1988", e professor universitário,
conforme comprovam os títulos anexos (doc. 6).
A atuação do referido profissional na esfera do Direito
Ambiental e Agrário é notória, conforme se afere
das declarações de reconhecimento, moção de
apoio da Câmara Municipal de Fortaleza (doc. 7) e, inclusive, da
publicação da obra "Reforma agrária quando?",
de sua autoria.
Está, portanto, devidamente comprovada a especialização
e a aptidão técnica do consultor e da empresa para a prestação
dos serviços contratados.
V - DA SITUAÇÃO LEGAL E FISCAL DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA
SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.
Com a finalidade de comprovar a regularidade fiscal da empresa contratada
para a prestação dos serviços de assessoria e consultoria
ao Mandato do Representado, com vistas a demonstrar, mais uma vez, o zelo
no trato da verba indenizatória pelo Representado, junta-se aos
autos a Declaração de Informações Econômico-fiscais
da pessoa jurídica - DIPJ 2008, bem como informações
da Secretaria da Receita Federal, que conclui pela "não detecção
de irregularidades nos controles da Receita Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (doc. 8).
VI - DA PRODUÇÃO DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL
LTDA.
No que tange à realização efetiva dos serviços
contratados, de forma a sanar qualquer dúvida, de resto só
manifestadas pelo ex-Prefeito carioca e pelo representante fluminense,
encaminham-se anexos os projetos de lei elaborados, pronunciamentos, entre
outras proposições (doc. 9), bem como pareceres e as indicações
feitas pelo então consultor, de publicações, artigos
e relatórios para leitura subsidiária, o que era uma constante
(doc. 10).
Além das peças juntadas nesta oportunidade, houve inúmeras
consultas verbais, obviamente não passíveis de serem colacionadas
nos presentes autos, porém de suma importância na atuação
do Representado, no âmbito agrário, ambiental e, inclusive,
dos direitos humanos, no exercício do mandato.
Vale salientar que a atuação do Representado como membro
da Frente Parlamentar Ambientalista e da Frente Parlamentar em Defesa
da Terra, Território e Biodiversidade, Agricultura Familiar Camponesa,
Reforma Agrária e Desenvolvimento Sustentável, demandou
informações técnicas nas áreas ambiental e
agrária, justificando-se de forma contundente a assessoria prestada
pela Eco Social.
VII - DA SEDE DA EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL
LTDA.
Com relação ao domicílio da empresa prestadora dos
serviços, não há qualquer ilicitude ou imoralidade
no fato de ser a mesma sediada na cidade de Fortaleza. A prestação
de serviços de assessoria pela empresa não exige a presença
permanente do assessor/consultor em Brasília. Nem, por óbvio,
a consultoria técnica e legislativa precisa ter vínculo
geográfico, territorial, com o "eleitorado" do consultor
ou do Representado.
Dessa forma, a alegação do Representante de que haveria
a necessidade de confirmação documental sobre a presença
semanal do Dr. João Alfredo em Brasília é descabida,
uma vez que a presença física em Brasília do consultor
- sobretudo com as novas tecnologias de comunicação - não
interfere na prestação efetiva dos serviços contratados.
A despeito disso, o Dr. João Alfredo esteve em Brasília
com regularidade, em 2007 e 2008.
A propósito, cumpre salientar que a Eco Social não presta
consultoria exclusivamente para o Mandato do Representado, mas também
para outros contratantes, não tendo relação exclusiva
com a prestação dos serviços contratados pelo Mandato
do Representado todas as numerosas visitas realizadas por ele a Brasília.
VIII - DAS PASSAGENS AÉREAS UTILIZADAS PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA
ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL LTDA.
A respeito das passagens aéreas de Fortaleza para Brasília,
mesmo não havendo qualquer suspeita de irregularidade, inclusive
nas matérias colacionadas pelo próprio Representante, o
Representado faz questão de anexar, nesse momento, declaração
da entidade Greenpeace, para a qual a empresa Eco Social presta ou prestou
serviços, a qual indica ser ela a fornecedora das referidas passagens
aéreas (doc. 11) .
Não há, por conseguinte, nenhum indício de uso indevido
da verba indenizatória por parte do Representado, ou de fornecimento
de passagens aéreas para a empresa Eco Social Consultoria Sócio-Agrário-Ambiental
Ltda.
IX - DO VALOR DO CONTRATO COM A EMPRESA ECO SOCIAL CONSULTORIA SÓCIO-AGRÁRIO-AMBIENTAL
LTDA.
Ademais, de forma a evidenciar o cuidado no uso da verba indenizatória
pelo Representado, seguem anexas duas Tabelas de Honorários das
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará e do Distrito
Federal (doc. 12), nas quais os valores mínimos para a confecção
de apenas um parecer são de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais) e R$ 1.197,40 (um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta
centavos), respectivamente.
Verifica-se da análise das Notas Fiscais relativas à prestação
de serviços da empresa Eco Social (doc. 13) que o valor MENSAL
da consultoria/assessoria, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos
e vinte e cinco reais) não representa dispêndio de grande
vulto à Câmara dos Deputados, muito ao contrário.
Isto comprova, mais uma vez, a observância do Representado ao princípio
constitucional da eficiência, que deve nortear a Administração
Pública.
X - DA ELEIÇÃO DO DR. JOÃO ALFREDO
O Representante requereu fosse apurado se houve qualquer relação
entre a campanha e a eleição do Dr. João Alfredo
para o mandato de Vereador com o dinheiro da verba indenizatória
do Representado.
Com a finalidade de sanar qualquer dúvida nesse aspecto, também
verbalizada apenas pelo ex-Prefeito do Rio e o Deputado Representante
fluminense, o Representado anexa, nesse ato, a prestação
de contas do candidato João Alfredo, devidamente aprovada pela
Justiça Eleitoral (doc. 14).
Verifica-se da análise do documento suprarreferido que não
houve qualquer doação da empresa Eco Social; da sócia
da empresa, a Sra. Janaína Braga de Paula, nem do Deputado Chico
Alencar para a campanha eleitoral do Dr. João Alfredo - o que,
aliás, se ocorresse, não sofreria óbice legal. A
doação do próprio candidato foi no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), o que contraria a insinuação
maldosa de que o Dr. João Alfredo teria sido eleito com uma "ajudinha"
da verba indenizatória do Representado, na forma de ressarcimento
ao longo de 2007 e 2008, no valor total de R$ 49.750,00 (quarenta e nove
mil, setecentos e cinquenta reais).
Além disso, é necessário frisar que durante a campanha
eleitoral, nos meses de agosto e setembro de 2008, o contrato com a empresa
Eco Social foi suspenso cautelosamente, uma vez que o consultor João
Alfredo estava em campanha eleitoral para a vereança do município
de Fortaleza -CE. E poderia não ter tempo disponível suficiente
para prestar os serviços contratados pelo Mandato do Representado.
Dessa forma, contesta-se aqui a alegação do Representante
de que o Mandato do Representado errou ao contratar o Dr. João
Alfredo Telles Melo, através da Eco Social, um mês depois
de o mesmo deixar o cargo de Deputado Federal e rescindiu o contrato antes
da posse no cargo de Vereador. Longe de denotar quebra de decoro parlamentar,
essa referência cronológica demonstra cabalmente que não
há ilicitude, ilegitimidade ou falta de ética na conduta
do Representado, carecendo, como dito anteriormente, de fundamento jurídico
a representação proposta. Enfatize-se, com o próprio
Representante: o Dr. João Alfredo não exercia qualquer mandato
público quando prestou os qualificados serviços de consultoria
ao Mandato do Representado.
XI - DA ATUAÇÃO DO REPRESENTADO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA
DA VERBA INDENIZATÓRIA
É notória a atuação do Representado na tentativa
de tornar cada vez mais transparente a atuação dos Deputados
Federais na Câmara dos Deputados, seja através de artigos,
discursos em Plenário, nas Comissões das quais faz parte,
bem como da apresentação do Projeto de Resolução
nº 120, de 2008, de origem da bancada do PSOL nesta Casa Legislativa
(doc. 15).
Além disso, conforme argumentado alhures, foi com base nas informações
divulgadas pelo próprio Representado, em seu site, que se iniciou
uma articulação de indiscutível viés político-partidário
e localista, cuja consequência foi a propositura da presente representação.
Dessa forma, conclui-se que esta representação é
vazia, inepta e tem a finalidade não de contribuir para a necessária
fiscalização da correta utilização de bens
públicos por Deputados Federais, mas sim de achincalhar e colocar
sob suspeita a lisura e a probidade do Representado.
Deve essa Corregedoria atentar para a utilização meramente
política da representação, mormente agora, quando
está por vir a tão esperada publicização dos
gastos de todos os parlamentares da Câmara dos Deputados com a verba
indenizatória. Este instituto não deve ser banalizado, nem
utilizado para tentar calar Deputados Federais ou intimidá-los,
no intuito de arrefecer a fiscalização realizada por parlamentares
zelosos ou pela Mesa Diretora da Casa, que meritoriamente avança
na transparência em defesa da coisa pública.
XII - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
1. o reconhecimento da inépcia da Representação,
na forma aduzida, com o consequente arquivamento da presente representação
sem a análise de mérito, por desnecessidade, nos termos
do inciso I do § 2º do art. 1º do Ato da Mesa nº 17,
de 2003;
2. na remota hipótese de não ser reconhecida a inépcia,
o arquivamento da representação ora impugnada, uma vez que
foram devidamente esclarecidos e fartamente provados os fatos que motivaram,
nas alegações do nobre Representante, a propositura da representação;
3. havendo ainda assim necessidade de produção de prova,
a oitiva, como testemunhas, dos Senadores Eduardo Suplicy, Marina Silva
(ex-Ministra do Meio-Ambiente) e Pedro Simon, dos Deputados Federais Aldo
Rebelo (ex-Presidente da Câmara dos Deputados), Arlindo Chinaglia
(ex-Presidente da Câmara dos Deputados), Ciro Gomes, Dr. Rosinha,
Fernando Gabeira, Flávio Dino, Paulo Rubem Santiago, Raul Jungmann
e Sarney Filho (ex-Ministro do Meio-Ambiente), bem como do Dr. João
Alfredo Telles Melo, do Dr. Sérgio Leitão, Diretor do Greenpeace
Brasil, do Sr. Márcio Astrini, membro do Greenpeace Brasil; requer,
ademais, o depoimento pessoal do Representado, além das provas
periciais necessárias a comprovar o quanto aqui afirmado;
4. por fim, o julgamento da improcedência total da representação
proposta, tendo em vista a legalidade e legitimidade da conduta do Representado.
Brasília - DF, 25 de março e 2009
FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO
Deputado Federal
PSOL/RJ
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