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Arrisco-me a afirmar que o projeto de lei que acabo de apresentar vai
se somar, na medida em que informará à cidadania sobre eventuais
processos sofridos por postulantes à representação
popular, ao crescente movimento contra a impunidade no país. Com
ele, presto homenagem aos delegados da Polícia Federal que combatem
os crimes de colarinho branco, como Paulo Lacerda e Protógenes
Queiroz, aos juízes, procuradores e promotores independentes que
não privilegiam os poderosos, como Fausto De Sanctis e Rodrigo
Di Grandis, e aos colegas deputados que têm zelo pelo respeito à
ética e ao decoro parlamentar, como Paulo Piau, relator da representação
da Corrgedoria da Casa e do PSOL contra o deputado Paulo Pereira da Silva.
Na nossa experiência democrática atual há uma consciência
popular mais nítida de que aquele que pretende se tornar agente
público, representante político do povo, há de ter
vida pregressa pautada no respeito à coletividade e na transparência.
Para tanto é preciso criar mecanismos para informar o eleitor a
fim de que ele vote livre e conscientemente. Nesse sentido, entendemos
ser essencial viabilizar informações quanto à biografia
do candidato e ao tamanho e características de seu eventual passivo
processual. O voto consciente do eleitor está diretamente condicionado
ao amplo conhecimento do perfil dos postulantes aos cargos.
A Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, a chamada Lei das Eleições,
já exige que o partido político, quando do pedido de registro
de candidatura, junte certidões criminais do candidato. Esse dispositivo
é complementado pelo artigo 30 da Resolução do TSE
n° 22717, que diz que os formulários de todos os documentos,
que acompanham os pedidos de registro são públicos e podem
ser consultados livremente pelos interessados. Entendemos, entretanto,
que isso não é suficiente.
A Constituição consagra o direito à informação.
É direito de todo indivíduo e de todo eleitor se informar
quanto à personalidade e a vida pregressa do candidato, no que
ela tem de interesse público, isto é, de referência
com o mandato que postula. Se é um direito, isso corresponde a
um dever estatal. Temos o dever de atender a esse direito fundamental
do eleitor de se informar à plenitude e o Congresso Nacional não
pode deixar de legislar a respeito.
Ademais, é indiscutível a alta importância da vida
pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade
representam valores que consagram a própria dimensão ética
em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem
como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação
e composição dos órgãos do Estado. A defesa
desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade
para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais
elevada importância e significação para a vida política
do país.
É necessário e urgente avançar no sentido de conter
nas disputas eleitorais e, conseqüentemente, da possibilidade de
administrar a coisa pública, pessoas de passado duvidoso, que não
merecem a confiança do povo para exercer o poder em nome da coletividade.
Para tanto - ser votado e elevado à função de representação
- há algo mais que o direito individual: exige-se o dever, o pré-requisito,
de ter notável e reconhecido vínculo com a moralidade pública.
Agradeço a atenção,
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2008.
Chico Alencar
Deputado Federal, PSOL
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