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INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
 

Arrisco-me a afirmar que o projeto de lei que acabo de apresentar vai se somar, na medida em que informará à cidadania sobre eventuais processos sofridos por postulantes à representação popular, ao crescente movimento contra a impunidade no país. Com ele, presto homenagem aos delegados da Polícia Federal que combatem os crimes de colarinho branco, como Paulo Lacerda e Protógenes Queiroz, aos juízes, procuradores e promotores independentes que não privilegiam os poderosos, como Fausto De Sanctis e Rodrigo Di Grandis, e aos colegas deputados que têm zelo pelo respeito à ética e ao decoro parlamentar, como Paulo Piau, relator da representação da Corrgedoria da Casa e do PSOL contra o deputado Paulo Pereira da Silva.
Na nossa experiência democrática atual há uma consciência popular mais nítida de que aquele que pretende se tornar agente público, representante político do povo, há de ter vida pregressa pautada no respeito à coletividade e na transparência.
Para tanto é preciso criar mecanismos para informar o eleitor a fim de que ele vote livre e conscientemente. Nesse sentido, entendemos ser essencial viabilizar informações quanto à biografia do candidato e ao tamanho e características de seu eventual passivo processual. O voto consciente do eleitor está diretamente condicionado ao amplo conhecimento do perfil dos postulantes aos cargos.
A Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, a chamada Lei das Eleições, já exige que o partido político, quando do pedido de registro de candidatura, junte certidões criminais do candidato. Esse dispositivo é complementado pelo artigo 30 da Resolução do TSE n° 22717, que diz que os formulários de todos os documentos, que acompanham os pedidos de registro são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados. Entendemos, entretanto, que isso não é suficiente.
A Constituição consagra o direito à informação. É direito de todo indivíduo e de todo eleitor se informar quanto à personalidade e a vida pregressa do candidato, no que ela tem de interesse público, isto é, de referência com o mandato que postula. Se é um direito, isso corresponde a um dever estatal. Temos o dever de atender a esse direito fundamental do eleitor de se informar à plenitude e o Congresso Nacional não pode deixar de legislar a respeito.
Ademais, é indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado. A defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país.


É necessário e urgente avançar no sentido de conter nas disputas eleitorais e, conseqüentemente, da possibilidade de administrar a coisa pública, pessoas de passado duvidoso, que não merecem a confiança do povo para exercer o poder em nome da coletividade. Para tanto - ser votado e elevado à função de representação - há algo mais que o direito individual: exige-se o dever, o pré-requisito, de ter notável e reconhecido vínculo com a moralidade pública.

Agradeço a atenção,

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2008.

Chico Alencar
Deputado Federal, PSOL

   
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