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PROJETO DE LEI Nº 1990/2001
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO DE FRASES, PALAVRAS, SÍMBOLOS OU OUTRO
MEIO DE COMUNICAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CHICO ALENCAR
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado aos órgãos e instituições
da administração pública do Estado do Rio de Janeiro
o uso de frase, palavra, símbolo, imagem ou qualquer outra forma
de comunicação que incentive a discriminação
e o preconceito ou instigue à violência.
Art. 2º - Nos logradouros e próprios públicos do Estado
e, bem assim, em bens particulares, é vedado aos órgãos
e instituições a que se refere esta lei o uso de símbolos
que não sejam os oficiais da União, do Estado ou do município
onde estejam situados esses bens, próprios e logradouros.
Parágrafo único - É admissível o uso de símbolo
privativo do órgão ou instituição pública
do Estado, desde que observadas as restrições do artigo
1º.
Art. 3º - À autoridade infratora aplicam-se as penalidades
previstas no estatuto próprio.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2001
Deputado CHICO ALENCAR - PT
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República proclama, em seu Preâmbulo,
que somos um "estado democrático destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com
a solução pacífica das controvérsias".
Ë ainda a Carta Magna que, no artigo 220, proíbe qualquer
restrição à manifestação do pensamento,
à criação, à expressão e à informação,
vedando, no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica ou artística.
De nossa parte, concordamos tanto com o disposto no artigo 220 e seu
parágrafo, quanto com o preâmbulo da nossa Lei Maior. Todavia,
não podemos concordar com a prática inaugurada pelo Batalhão
de Operações Especiais (BOPE), da Polícia Militar
do Estado, que, ao fincar, no ponto mais alto do Complexo do Alemão,
uma bandeira negra contendo uma caveira com um punhal cravado no alto
do crânio sobre duas pistolas cruzadas, ao contrário de marcar
a presença pacífica do Estado, revela um traço ideológico
que o constituinte de 88 procurou abolir após 24 anos de obscurantismo.
O ato em si, simbolizado por aquela bandeira, é a demonstração
de que a presença da autoridade no Complexo do Alemão teve
por objetivo demonstrar força, autoritarismo, não autoridade;
afirmar que a presença da autoridade tem em mente ocupar, como
nas guerras de conquista, e não realizar; semear a guerra e não
a paz. Enfim, não expressa aquela bandeira os princípios
preconizados no preâmbulo da Constituição, acima transcrito.
Vale ressaltar que o símbolo gravado na bandeira do BOPE guarda
profunda semelhança com os símbolos dos Comandos da Morte,
os esquadrões da SS nazista que tomavam conta dos campos de extermínio
implantados por Hitler.
Como se pode perceber, não pretendemos com o nosso projeto criar
uma nova forma de censura, mas ressaltar um princípio filosófico
e ideológico, afirmado na Carta de 88: a não-violência
e a não-tolerância com tudo que revele preconceito ou discriminação,
ou que tenha por escopo disseminar o ódio e o terror, proclamar
o autoritarismo. Portanto, pelo sentido pedagógico que encerra,
estamos apresentando a presente proposição à consideração
desta Assembléia Legislativa, certo de que merecerá acolhida
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